Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.722/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE JOAÇABA, HERVAL D´OESTE E LUZERNA, EM JOAÇABA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.722, de 03 de novembro de 2003

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini Natureza - PL 236/03 DO. 17.272 de 05/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE JOAÇABA, HERVAL D´OESTE E LUZERNA, EM JOAÇABA. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE JOAÇABA, HERVAL D`OESTE E LUZERNA, EM JOAÇABA. (Redação dada pela Lei nº 15.895 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joaçaba, Herval d´Oeste e Luzerna, com sede e foro no Município e Comarca de Joaçaba.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Joaçaba, Herval d`Oeste e Luzerna, com sede no Município de Joaçaba. (Redação dada pela Lei nº 15.895 /2012)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.895 /2012)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.895 /2012)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.895 /2012) Florianópolis, 03 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado