Lei Ordinária nº 12.732/2003
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - CEACEX - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.732, de 10 de novembro de 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2019) Procedência - Governamental Natureza - PL 303/03 DO. 17.277 de 12/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - CEACEX - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEx -, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Articulação Internacional, destinado a orientar e coordenar a política estadual de comércio exterior, visando à inserção competitiva dos produtos e serviços catarinenses no mercado internacional.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior: I - propor e apoiar diretrizes de política estadual relacionadas ao comércio exterior; II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para execução da política exterior; III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional; IV - acompanhar e apresentar sugestões para atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente; V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los; VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação; VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação; VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação; IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior; X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.
Parágrafo único. Na promoção das ações de que trata este artigo, o CEACEx deverá priorizar as atividades que privilegiem as micro e pequenas empresas catarinenses.
Art. 3º O CEACEx terá a seguinte composição: I - membros do Governo Estadual: a) o Governador do Estado, ou nos seus impedimentos, o Vice-Governador; b) o Secretário de Estado da Articulação Internacional; c) o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) o Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; e) o Secretário de Estado da Infra-estrutura; f) o Secretário de Estado da Organização do Lazer; g) o Presidente do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A; h) o Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC; e i) o Dirigente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; j) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 284 /2005) II - dirigentes das Entidades Estaduais: a) da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; b) da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; c) da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; d) da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL; e) da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; f) da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santa Catarina - FHORESC; g) da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; h) do Fórum Catarinense de Desenvolvimento - FORUMCAT; e i) da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; III - nove especialistas na área do comércio exterior e legislação comercial internacional, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo; IV - convidados, para reuniões específicas, titulares ou representantes, das seguintes instituições: a) Agência de Promoção de Exportações - APEX; b) Banco do Brasil - BB; c) Banco do Estado de Santa Catarina - BESC; d) Caixa Econômica Federal - CEF; e) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; g) Ministério das Relações Exteriores - MRE; e h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1º O CEACEx não terá suplentes.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e II são conselheiros natos e os do inciso III terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Nas decisões e deliberações do Conselho, os membros referidos nos incisos I, II e III terão direito à voz e voto e os membros do inciso IV terão direito à voz.
§ 4º Os membros do CEACEx não serão remunerados e suas atividades serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será presidente de honra do Conselho e, estando presente, presidirá os trabalhos.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente em Assembléia a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Articulação Internacional, que adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do CEACEx.
§ 2º As manifestações do Conselho se darão por resoluções, e deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Compete aos Conselheiros, em até trinta dias após a posse, elaborar o regimento interno do Conselho, definindo a organização funcional, detalhando as suas competências e estabelecendo o funcionamento das comissões, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O CEACEx contará com uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, composta por servidores da administração direta ou indireta do Estado, destinada a prestar suporte técnico-administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao CEACEx.
Art. 7º O CEACEx contará com Comissões Temáticas Temporárias, destinadas a tratar de temas específicos, de acordo com as necessidades e prioridades pré-estabelecidas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado