Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.751/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE PORTO UNIÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.751, de 19 de novembro de 2003

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Mauro Mariani Natureza - PL 315/03 DO. 17.283 de 20/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE PORTO UNIÃO. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE PORTO UNIÃO. (Redação dada pela Lei nº 15.668 /2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade do Corpo de Bombeiros Voluntários de Porto União, com sede e foro no Município e Comarca de Porto União.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Porto União, com sede no Município de Porto União. (Redação dada pela Lei nº 15.668 /2011)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.668 /2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.668 /2011)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.668 /2011) Florianópolis, 19 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado