Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.774/2003

OBRIGA AS REDES DE REFEIÇÕES RÁPIDAS DE OPÇÕES RESTRITAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A INFORMAR A SEUS CLIENTES A QUANTIDADE DE VALOR CALÓRICO E NUTRICIONAL CONTIDA NAS SUAS REFEIÇÕES.

LEI Nº 12.774, de 1º de dezembro de 2003

(Regulamentada pelo Decreto nº 2533 /2004) Procedência - Dep. Luiz Eduardo Cherem Natureza - PL 252/03 DO. 17.291 de 02/12/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação OBRIGA AS REDES DE REFEIÇÕES RÁPIDAS DE OPÇÕES RESTRITAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A INFORMAR A SEUS CLIENTES A QUANTIDADE DE VALOR CALÓRICO E NUTRICIONAL CONTIDA NAS SUAS REFEIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes, a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda em painéis frontais para o cliente, e ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.

Art. 2º O não cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções: I - multa, no valor correspondente de no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais; II - VETADO; e III - VETADO.

Art. 3º Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptarem a nova lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei, caberá a Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 1º de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado