Lei Ordinária nº 12.867/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS.
LEI Nº 12.867, de 12 de janeiro de 2004
Procedência - Dep. João Paulo Kleinübing
Natureza - PL 155/03
DO. 17.313 de 13/01/04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar centros de convivência da terceira idade, em convênio com as prefeituras municipais.
Art. 2º Os centros de convivência da terceira idade são pólos aglutinadores de pessoas com idade superior a sessenta anos, tendo como finalidade a promoção de atividades de lazer ou de cunho cultural, laborativo, ou associativo e de educação para a cidadania, através de programas específicos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade pelos centros de convivência da terceira idade, que poderão ter funcionamento diário em período de doze horas, contando com equipes técnicas multidisciplinares de serviço.
§ 1º As equipes técnicas multidisciplinares poderão incluir, no mínimo, psicólogo, professor de educação física, assistente social, auxiliar de enfermagem e monitores.
§ 2º Às equipes técnicas multidisciplinares poderá caber o desenvolvimento de formas de cooperação com as secretarias municipais de saúde, visando garantir os cuidados básicos, de alimentação, de saúde, de higiene e de segurança.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a orientar a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à pessoa idosa, a promover a capacitação de recursos humanos objetivando contribuir para aumentar os limites e as potencialidades dos mesmos, e a desenvolver, com a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, programas que visem à estimular e oportunizar suas participações nos núcleos de alfabetização.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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