Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.867/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS.

LEI Nº 12.867, de 12 de janeiro de 2004

Procedência - Dep. João Paulo Kleinübing

Natureza - PL 155/03

DO. 17.313 de 13/01/04

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar centros de convivência da terceira idade, em convênio com as prefeituras municipais.

Art. 2º Os centros de convivência da terceira idade são pólos aglutinadores de pessoas com idade superior a sessenta anos, tendo como finalidade a promoção de atividades de lazer ou de cunho cultural, laborativo, ou associativo e de educação para a cidadania, através de programas específicos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade pelos centros de convivência da terceira idade, que poderão ter funcionamento diário em período de doze horas, contando com equipes técnicas multidisciplinares de serviço.

§ 1º As equipes técnicas multidisciplinares poderão incluir, no mínimo, psicólogo, professor de educação física, assistente social, auxiliar de enfermagem e monitores.

§ 2º Às equipes técnicas multidisciplinares poderá caber o desenvolvimento de formas de cooperação com as secretarias municipais de saúde, visando garantir os cuidados básicos, de alimentação, de saúde, de higiene e de segurança.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a orientar a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à pessoa idosa, a promover a capacitação de recursos humanos objetivando contribuir para aumentar os limites e as potencialidades dos mesmos, e a desenvolver, com a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, programas que visem à estimular e oportunizar suas participações nos núcleos de alfabetização.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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