Lei Ordinária nº 12.871/2004
APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004-2007 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004
Procedência - Governamental
Natureza - PL 275/03
DO. 17.316 de 16/01/04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004-2007 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Estado;
II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e
IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificados no Anexo Único desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos, Programação Física e Financeira.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 2003 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá ser revisado ou modificado por:
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia quinze de setembro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º VETADO
§ 3º o projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa;
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto; e
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º Considera-se alteração do programa:
I - adequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III - a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 4º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os três anos subseqüentes, tenham sido previamente definidos em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código.
Art. 5º As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 7º Para fins de elaboração de planos e programas estaduais, bem como para o estabelecimento das diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 120 da Constituição Estadual , ficam criadas vinte e nove regiões, formadas pelos municípios definidos nos incisos I a XXIX do art. 56 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004
Florianópolis, 16 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
OBS.: Esta Lei consta de anexo único com cinco volumes, os quais poderão ser acessados por meio da página principal do site: www.alesc.sc.gov.br, necessitando-se para tal procedimento do programa ADOBE ACROBAT.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14261/2007 de 21/12/2007
Lei Ordinária nº 13968/2007 de 22/01/2007
Lei Ordinária nº 13741/2006 de 28/04/2006
Lei Ordinária nº 13673/2006 de 09/01/2006
Lei Ordinária nº 13518/2005 de 04/10/2005
Lei Ordinária nº 13355/2005 de 02/06/2005
Decreto nº 3011/2005 de 18/03/2005
Lei Ordinária nº 13323/2005 de 20/01/2005
Lei Ordinária nº 13234/2004 de 27/12/2004
Lei Ordinária nº 13235/2004 de 27/12/2004
Lei Ordinária nº 12942/2004 de 23/04/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.