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Lei Ordinária nº 12.903/2004

ESTABELECE O CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTORIZADOS E OUTROS LANÇAMENTOS DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.903, de 22 de janeiro de 2004

Procedência - Dep. Antônio Carlos Vieira

Natureza - PL 332/03

DO. 17.320 de 22/01/04

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ESTABELECE O CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTORIZADOS E OUTROS LANÇAMENTOS DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas, públicas e privadas, prestadoras de serviços, obrigadas a cancelar automaticamente débitos e outros lançamentos autorizados em conta/fatura no momento de transferência da titularidade da obrigação, quando esta o for desvinculada da prestação de serviço propriamente dita.

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço sob nenhuma hipótese poderão deixar de cancelar o débito ou lançamento anteriormente autorizado, quando desvinculado da prestação de serviço e solicitado pelo responsável pela obrigação.

Art. 2º Os débitos ou lançamentos autorizados em conta/fatura pelo antigo obrigado poderão ser referendados pelo novo, por escrito, quando da transferência da conta junto à empresa prestadora do serviço.

Parágrafo único. Os débitos/lançamentos ou obrigações, somente serão obrigacionais quando expressamente autorizados pelo responsável, ficando vedado qualquer exigência sem a devida comprovação.

Art. 3º A empresa que se negar a cancelar o lançamento ou débito autorizado pelo antigo recebedor dos serviços e não referendado pelo atual, ou ainda, pelo mesmo que autorizou o lançamento, na forma dos artigos desta Lei no prazo de até cinco dias, ficará obrigada a restituir o valor em dobro na fatura subseqüente.

Parágrafo único. Em sendo inviável, por qualquer motivo, a restituição dos valores cobrados na próxima fatura, a empresa prestadora de serviço deverá efetuar o pagamento diretamente ao prejudicado.

Art. 4º A empresa prestadora de serviço que não seja a empresa diretamente beneficiada pelo débito ou lançamento, em sendo solidariamente obrigada a antecipar qualquer valor ao cliente por conta do cumprimento desta Lei poderá pleitear o ressarcimento daquela.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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