Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.909/2004

AUTORIZA O RECEBIMENTO E A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS NO MUNICÍPIO DE IMBITUBA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.909, de 22 de janeiro de 2004

Procedência - Governamental Natureza - PL 329/03 DO. 17.320 de 22/01/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O RECEBIMENTO E A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS NO MUNICÍPIO DE IMBITUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.724 , de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC -, em liquidação, duas áreas de terras situadas no Município de Imbituba, que totalizam quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte nove metros e setenta e seis decímetros quadrados, matriculadas sob o nº 15.585 e nº 15.586 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de Imbituba.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.724 , de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC -, em liquidação, duas áreas de terras situadas no Município de Imbituba, sendo uma área com duzentos e quinze mil, seiscentos e cinqüenta e três metros e trinta e nove decímetros quadrados, matrícula nº 15.585, e outra com duzentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e um metros e trinta e sete decímetros quadrados, a ser desmembrada de uma área maior, matrícula nº 15.586, totalizando quatrocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro metros e setenta e seis decímetros quadrados, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de Imbituba. (Redação dada pela Lei nº 11.062/2004)

Art. 2º As áreas mencionadas no art. 1º desta Lei destinam-se, especificamente, à implantação de indústrias e programas habitacionais, visando à geração de empregos e o desenvolvimento daquela região.

Art. 2º As áreas mencionadas no art. 1º desta Lei destinam-se, especificamente, à implantação de novas atividades econômicas e programas habitacionais, visando à geração de empregos e ao desenvolvimento daquela região. (Redação dada pela Lei nº 13.976 /2007)

Parágrafo único. Os imóveis retornarão ao patrimônio do doador, sem qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso a área não seja utilizada para a destinação especificada nesta Lei.

Art. 3º O donatário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação em desacordo com a lei municipal destinada a regulamentar a utilização do imóvel na finalidade disposta no art. 2º desta Lei; II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º A doação do imóvel será feita com encargo, devidamente consignado no termo de doação a ser firmado pelas partes, no qual o donatário assume os débitos de natureza tributária municipal, que incidem sobre o imóvel, inscritos ou não em dívida ativa, e aqueles em fase de execução, responsabilizando-se pela extinção total dos débitos.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da Prefeitura Municipal de Imbituba.

Art. 6º No ato de transmissão imobiliária, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído, e a CODISC pelo seu liquidante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado