Lei Ordinária nº 12.911/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA-SC - E DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUNSEA-SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004
(Regulamentada pelo Decreto nº 2311 /2022) Procedência - Governamental Natureza - PL 299/03 DO. 17.320 de 22/01/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA-SC - E DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUNSEA-SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, como órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade de implementar as políticas de combate à fome, priorizando a segurança alimentar e nutricional de todo cidadão e sua família, no intuito de garantir qualidade de vida à população do Estado Catarinense.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a finalidade de propor, monitorar e avaliar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - compete: I - articular e elaborar o plano integrado de ações governamentais e não-governamentais, destinado à execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; II - promover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar/Regional; III - manter um cadastro geral com informações sobre os programas em execução no Estado voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável de instituições públicas e privadas; IV - propor, identificar e acompanhar programas e ações do Governo Estadual e das organizações não-governamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; V - elaborar protocolo estadual que priorize o combate à fome nas especificidades dos conselhos de políticas públicas e órgãos públicos; VI - formular, acompanhar, controlar e fiscalizar a política de segurança alimentar e nutricional do Estado de Santa Catarina; VII - articular a integração das organizações governamentais e não-governamentais para a implantação e acompanhamento das ações voltadas ao combate da miséria e da fome no âmbito do Estado, através de programas de enfrentamento à pobreza; VIII - promover a integração com os demais Conselhos Estaduais de Políticas e com segmentos da sociedade, com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à fome e à exclusão social; IX - encaminhar suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil; X - estimular e coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pela Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; XII - realizar estudos e pesquisas voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XIII - incentivar parcerias visando a mobilização e a racionalização do uso de recursos disponíveis; XIV - articular ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando a geração de trabalho, renda, habitação e educação; XV - definir a forma de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC -, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e XVI - elaborar e revisar o Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ao CONSEA-SC compete: I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos; II - propor ao Poder Executivo,
considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução; III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; VI - estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - promover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; VIII - encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SST; VIII - encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SDS; (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021) IX - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; X - realizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável; XI - propor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e XII - elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, constituído por quarenta e dois membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de um terço de entidades governamentais e dois terços de entidades não-governamentais, com mandato de dois anos, será composto da seguinte forma: I - da representação de entidades governamentais: a) dois representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; b) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; c) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e) dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; f) um representante da Secretaria de Estado da Educação e Inovação; g) dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde; h) um representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE; i) um representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; j) um representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; e k) um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; II - da representação de entidades não-governamentais: a) vinte e quatro representantes de entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de defesa da cidadania; representantes da classe empresarial; representantes dos sindicatos de trabalhadores e associações de servidores; e representantes das diversas categorias de profissionais liberais; b) quatro representantes de entidades civis de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum , mediante nova nomeação.
§ 2º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada dois anos, nomeados pelo Governador, permitida a recondução e em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.
§ 3º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 3º O CONSEA-SC é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: I - 9 (nove) representantes governamentais, sendo: a) 1 (um) representante da SST; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC); c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome (SCF); c) 1 (um) representante da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional da SST; (Redação dada pela Lei nº 17.356 /2017) d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG); e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR); a) 1 (um) representante da SDS; b) 1 (um) representante da Casa Civil (CC); c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR); (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021) f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED); g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES); h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL); e i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); e (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021) II - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum , mediante nova designação.
§ 2º Os membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo titular da SST, e designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
§ 2º Os membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
Art. 4º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.
Art. 4º Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, representantes de órgãos federais e municipais envolvidos com as questões da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 5º Nas ausências ou impedimentos justificados dos Conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e, pela ordem numérica de suplência, quando se tratar de representantes de entidade não-governamental. Parágrafo Único. Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CONSEA-SC. (Redação acrescida pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Diretoria; III - Secretaria Executiva; e IV - Comissões Temáticas.
Art. 7º As atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho serão definidos no Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do Conselho, no prazo de trinta dias após a posse, deverão reunir-se em Plenário, com a finalidade de aprovar o Regimento Interno e eleger a sua Diretoria.
Art. 9º A Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; e IV - Segundo Secretário.
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros, e os demais membros da Diretoria serão eleitos, por maioria simples, pelos Conselheiros.
§ 2º Os cargos que compõe a Diretoria do Conselho terão suas atribuições e competências definidas no Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria do CONSEA-SC terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Secretário-Geral; III - Primeiro Secretário; e IV - Segundo Secretário.
§ 1º O Presidente do CONSEA-SC será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros.
§ 2º O Secretário-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da SST.
§ 2º O Secretário-Geral será designado por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
§ 3º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples.
§ 4º Os cargos que compõem a Diretoria do CONSEA-SC terão suas atribuições e suas competências definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 10. A função de membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões e reuniões de comissões.
Art. 11 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC -, vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas e projetos direcionados ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.
Art. 11 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SST, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional, ao combate à fome, à miséria e à exclusão social. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SDS, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
Art. 12. Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC: I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda; II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais; III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras; VI - transferências da União; e VII - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 13 A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC - será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.
Art. 13 A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SST, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas. Parágrafo Único. A movimentação e a aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do titular da SST. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Art. 13. A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDS, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC - destinam-se a custear: I - despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando combater a fome; II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combater a fome; III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome; IV - despesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC; V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC; e VI - despesas com a aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional. Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SST. (Redação dada pela Lei nº 16.536 /2014)
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SDS. (Redação dada pela Lei nº 18.169 /2021)
Art. 16. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, serão estabelecidos em Resolução, obedecidas as normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.
Art. 17. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, bem como a operacionalização e funcionamento do Fundo Estadual de Segurança Alimentar - FUNSEA-SC.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado