Lei Ordinária nº 12.927/2004
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A PRESTAR AVAL PARA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN -, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEI Nº 12.927, de 04 de fevereiro de 2004
(Revogada pela Lei nº 13.337 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 06/04 DO. 17.329 de 04/02/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A PRESTAR AVAL PARA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN -, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a prestar aval para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - obter financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, através da Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 2º A realização de investimentos e obras em municípios por parte da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN -, realizados em decorrência do financiamento previsto nesta Lei, fica condicionada à manutenção do contrato de concessão do respectivo município, pelo prazo mínimo de amortização do contrato de financiamento celebrado nos termos do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004 VOLNEI JOSÉ MORASTONI Governador do Estado, em exercício