Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.948/2004

PROÍBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO AMBIENTE FÍSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 12.948, de 11 de maio de 2004

(Regulamentada pelo Decreto nº 4103 /2006) Procedência - Dep. Narcizo Parisotto Natureza - PL 473/03 DO. 17.392 de 11/05/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO AMBIENTE FÍSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Esta proibição abrange todas as atividades realizadas no ambiente físico das escolas, incluindo atividades extracurriculares. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 16.334 /2014)

§ 2º Os espaços físicos de que trata o caput poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizem suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas. (Redação acrescida pela Lei nº 16.334 /2014)

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de maio de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado