Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.017/2004

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

LEI Nº 13.017, de 25 de junho de 2004

(Regulamentada pelo Decreto nº 2535 /2004) Procedência - Deptª Simone Schramm Natureza - PL 89/04 DO. 17.423 de 25/06/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em local visível os respectivos avisos de proibição de uso.

Parágrafo único. Os avisos de proibição de uso previstos no caput deste artigo deverão ser afixados em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário de produtos fumígeros à advertência e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto por pessoa responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino que não atender ao disposto nesta Lei sujeita-se às seguintes sanções: I - advertência; e II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado