Lei Ordinária nº 13.061/2004
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO PRÉ-NATAL E PROCESSO DE NASCIMENTO NA REDE PÚBLICA, CREDENCIADA E/OU CONVENIADA, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.061, de 08 de julho de 2004
Procedência - Governamental
Natureza - PL 177/04 -PLC 6/04
DO. 17.433 de 12/07/04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO PRÉ-NATAL E PROCESSO DE NASCIMENTO NA REDE PÚBLICA, CREDENCIADA E/OU CONVENIADA, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública credenciada e/ou conveniada do Sistema Único de Saúde - SUS -, deve garantir o direito à presença de um/a acompanhante no pré-natal e processo de nascimento.
Parágrafo único. Toda gestante, parturiente e puérpera terá garantida a escolha de um/a acompanhante.
Art. 2º A rede pública credenciada e/ou conveniada garantirá a toda gestante o acesso e o atendimento digno, humanizado e de qualidade no pré-natal e processo de nascimento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - pré-natal: o período compreendido entre a concepção e o início do trabalho de parto; e
II - processo de nascimento: os períodos de pré-parto, parto e puerpério.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 12.133 , de 12 de março de 2002.
Florianópolis, 08 de julho de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12133/2002 de 12/03/2002