Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.070/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAREM-SE NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, PORTAS ESPECIAIS E RAMPAS DE ACESSO APROPRIADAS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.070, de 20 de julho de 2004

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Francisco de Assis Natureza - PL 132/04 DO. 17.440 de 21/07/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAREM-SE NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, PORTAS ESPECIAIS E RAMPAS DE ACESSO APROPRIADAS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Santa Catarina.

§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual. (Redação acrescida pela Lei nº 14.254 /2007)

§ 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 14.254 /2007)

Art. 2º As instalações desses caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:

§ 1º Deficiente físico: I - caixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas; II - equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres; III - rampas de acesso com inclinação adequadas; e IV - portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.

§ 2º Deficiente visual: I - caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e II - portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.

§ 3º Todos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.

Art. 3º As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.

Art. 4º As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) Reais.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado