Lei Ordinária nº 13.098/2004
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A DIVULGAR A DATA DO VENCIMENTO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NAS PROMOÇÕES
LEI Nº 13.098, de 01 de setembro de 2004
(Regulamentada pelo Decreto nº 2935 /2005 nº 2049 /2009) Procedência - Deptª Odete de Jesus Natureza - PL 317/03 DO. 17.472 de 03/09/04 Fonte - ALESC/Div.Documentação OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A DIVULGAR A DATA DO VENCIMENTO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NAS PROMOÇÕES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios, incluídos os supermercados e afins, do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a expor de forma destacada, a data de validade dos produtos da promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências.
Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2º - O destaque com a data de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo; II - multa de cem e quinhentos reais na segunda infração; e III - multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de setembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado