Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.121/2004

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO.

LEI Nº 13.121, de 09 de novembro de 2004

Procedência - Governamental

Natureza - PL 261/04

DO. 17.514 de 10/11/04

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender o disposto na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, fica o Poder Executivo, por intermédio da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC -, autorizado a abrir processo de licitação para uso oneroso de imóveis que se encontram sob sua administração, uso, posse e propriedade.

Art. 2º A finalidade da licitação é a prestação terceirizada de serviços de apoio à comunidade universitária e local, por intermédio da utilização onerosa de espaços físicos das instalações da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para proporcionar benefícios de caráter geral.

Art. 3º A licitação de que trata esta Lei será efetuada na modalidade de concorrência, podendo ser outorgada a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que atenda aos requisitos previstos no edital.

Art. 4º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - deverá firmar contrato subsidiário a esta Lei com o licitante vencedor do certame, para pormenorizar as demais obrigações e direitos das partes, inclusive os relativos à indenização no caso de revogação antes do prazo fixado sem culpa da entidade concedente.

Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá contemplar, igualmente, todas as regras e diretrizes previstas no Edital, sob pena de ser considerado nulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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