Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.135/2004

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO.

LEI Nº 13.135, de 11 de novembro de 2004

Procedência - Governamental

Natureza - MPV 113/04 - PL 419/04

DO. 17.516 de 12/11/04

Fonte - ALESC/Div. Documentação

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual , adotou a Medida Provisória nº 113, de 15 de outubro de 2004, e eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

§ 1º O abono será concedido somente para o Professor ou Professor Admitido em Caráter Temporário enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula.

§ 2º Do valor do abono de que dispõe o caput deste artigo serão descontados, proporcionalmente, os dias correspondentes aos afastamentos legais e às faltas ao serviço, excetuando-se o usufruto de férias.

Art. 2º O abono será pago no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no período de outubro a dezembro de 2004, acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em janeiro de 2005 e integralizado a partir de fevereiro de 2005.

Art. 3º O abono de que trata o art. 1º desta Lei será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho, não podendo ser pago de forma cumulativa pelo exercício de mais de um cargo.

§ 1º Em sendo detentor de dois cargos de Professor, o servidor perceberá a gratificação naquele de maior regime de trabalho, observando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Sobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o Professor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de novembro de 2004

Deputado Volnei Morastoni

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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