Lei Ordinária nº 13.189/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUANTIFICAR OS ALIMENTOS NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 13.189, de 10 de dezembro de 2004
(Regulamentada pelo Decreto nº 3386 /2005) Procedência - Deptª Simone Schramm Natureza - PL 245/04 DO. 17.535 de 10/12/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUANTIFICAR OS ALIMENTOS NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2º A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2º O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - advertência; e II - multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.
Art. 3º As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado