Lei Ordinária nº 13.202/2004
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO.
LEI Nº 13.202, de 20 de dezembro de 2004
Procedência - Governamental
Natureza - PL 325/04
DO. 17.541 de 20.12.04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Benedito Novo, o imóvel com sete mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados, onde se encontra instalada uma unidade sanitária, matriculado sob o nº 900 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o antigo nº 1268 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir a reforma e ampliação da unidade sanitária, bem como a construção de uma creche.
Art. 3º O encargo estipulado no art. 2º desta Lei deverá ser cumprido no prazo de três anos.
Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - descumprir o encargo no prazo determinado;
II - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência do doador; e
III - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 12.081 , de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 12.318 , de 03 de julho de 2002.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12081/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 12318/2002 de 03/07/2002