Lei Ordinária nº 13.237/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
LEI Nº 13.237, de 27 de dezembro de 2004
Procedência - Governamental
Natureza - PL 291/04
DO. 17.545 de 27.12.04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.297 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49-A. Presumir-se-á entrega ou comercialização de mercadoria em território catarinense:
I - após o transcurso de trinta dias da emissão do Passe Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das mercadorias; ou
II - quando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A presunção referida no inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território catarinense. (AC)
...
Art. 66-A Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)
...
Art. 89. ...
§ 1º A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros. (AC)
§ 2º A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 66-A
Art. 89
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996