Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.239/2004

CRIA O FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL - FUMPC - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004

Procedência - Governamental Natureza - PL 357/04 DO. 17.545 de 27.12.2004 Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA O FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL - FUMPC - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC -, destinado à melhoria dos serviços relacionados com as competências da Polícia Civil, em especial para: I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - a especialidades profissionais; III - a construção, ampliação e reforma de prédios; IV - a aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço da Polícia Civil; e V - aquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio.

Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC -, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pela Polícia Civil, sendo o seu gestor o Chefe de Polícia, a quem compete: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; IV - examinar as contas do Fundo; V - designar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC: I - as dotações orçamentárias próprias, geradas da arrecadação das taxas de segurança pública, dentro do percentual definido em lei; II - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; III - os recursos transferidos da União ou do Estado; IV - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VI - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) VII - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; e IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC - serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado