Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.241/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE SUBEMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. PARA O PRODETUR SUL/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004

Procedência - Governamental Natureza - PL 329/04 DO. 17.545 de 27.12.2004 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE SUBEMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. PARA O PRODETUR SUL/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União Federal, no valor de até U$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, para implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, acrescida a remuneração do agente financeiro. (Redação dada pela Lei nº 13.442 /2005)

Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Carta Magna, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, devendo o Banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Carta Magna, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 13.442 /2005)

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Redação acrescida pela Lei nº 13.442 /2005)

Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13.442 /2005)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 13.442 /2005) Florianópolis, 27 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado