Lei Ordinária nº 13.249/2004
DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DECORRENTE DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NO ICMS, DOS MUNICÍPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E GERAÇÃO.
LEI Nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini Natureza - PL 360/04 DO. 17.547 de 29.12.2004 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DECORRENTE DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NO ICMS, DOS MUNICÍPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E GERAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor adicionado, para cálculo da participação dos Municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativo a energia elétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas: I - quando a área inundada com o reservatório for inferior a vinte e cinco hectares, a divisão será feita em partes iguais entre os municípios em cujo território se localizarem, no mínimo, parte dos componentes: barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas, estação de máquinas, estação elevatória e reservatória; II - quando a área inundada com o reservatório for igual ou superior a vinte e cinco e inferior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 70% (setenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 30% (trinta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios; e III - quando a área inundada for igual ou superior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 50 % (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 50% (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinada à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e estação ou substação elevatórias.
Art. 2º - O valor adicionado de que trata esta Lei, será computado integralmente para o município onde esteja localizado o estabelecimento, quando este abrigar todos os seus componentes, inclusive o reservatório.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado