Lei Ordinária nº 13.287/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA PAVILHÃO DA CARIDADE - CRECHE LAR MARIA OFÉLIA GUIMARÃES, DE JOINVILLE.
LEI Nº 13.287, de 10 de janeiro de 2005
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Deptª. Simone Schramm Natureza - PL 432/04 DO. 17.554 de 10/01/05 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA PAVILHÃO DA CARIDADE - CRECHE LAR MARIA OFÉLIA GUIMARÃES, DE JOINVILLE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE PAVILHÃO DA CARIDADE, DE JOINVILLE. (Redação dada pela Lei nº 16.475 /2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Espírita Pavilhão da Caridade - Creche Lar Maria Ofélia Guimarães, com sede e foro no Município e Comarca de Joinville.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Pavilhão da Caridade, com sede no Município de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 16.475 /2014)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.475 /2014)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.475 /2014)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 16.475 /2014) Florianópolis, 10 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado