Lei Ordinária nº 13.314/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REFLETIVOS TIPO "OLHO DE GATO" NAS LOMBADAS OU QUEBRA-MOLAS, NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
LEI Nº 13.314, de 20 de janeiro de 2005
Procedência - Dep. Júlio Garcia
Natureza - PL 305/04
DO. 17.562 de 20/01/05
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REFLETIVOS TIPO "OLHO DE GATO" NAS LOMBADAS OU QUEBRA-MOLAS, NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As lombadas ou quebra-molas deverão ter embutidos refletivos tipo "olho de gato" na parte frontal para sinalização e maior visibilidade dos motoristas durante a noite.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.