Lei Ordinária nº 13.316/2005
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, DE LAZER E ENTRETENIMENTO.
LEI Nº 13.316, de 20 de janeiro de 2005
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Djalma Berger Natureza - PL 463/04 DO. 17.562 de 20/01/05 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, DE LAZER E ENTRETENIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída, a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - suspensão do alvará de funcionamento; e IV - cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado