Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.323/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.871, DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍDO 2004-2007 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.323, de 20 de janeiro de 2005

Procedência - Governamental

Natureza - PL 345/04

DO. 17.562 de 20/01/05

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.871 , DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍDO 2004-2007 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo único da Lei nº 12.871 , de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2004-2007, será integrado com as seguintes alterações.

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excluídos, os programas constantes do Anexo I desta Lei;

II - ficam incluídos os programas constantes do Anexo II a esta Lei;

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam alterados os atributos de programas e ações na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As razões que motivaram as modificações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 12.871 , de 2004, são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 2º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei ou mediante leis específicas.

Parágrafo único. Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado até o dia trinta de setembro dos exercícios de 2005 e 2006.

Art. 3º Os códigos das ações que forem excluídas poderão ser utilizados em ações novas, incluídas por projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Art. 4º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias após a publicação da revisão do Plano Plurianual, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Fica revogado o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 12.871 , de 16 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13666/2005 de 28/12/2005

Lei Ordinária nº 13554/2005 de 17/11/2005

Lei Ordinária nº 13542/2005 de 04/11/2005

Lei Ordinária nº 13543/2005 de 04/11/2005

Lei Ordinária nº 13518/2005 de 04/10/2005

Lei Ordinária nº 13502/2005 de 26/09/2005

Lei Ordinária nº 13400/2005 de 04/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12871/2004 de 16/01/2004