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Lei Ordinária nº 13.324/2005

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO NAS RECEPÇÕES DOS HOSPITAIS PRIVADOS E DA REDE PÚBLICA DO ESTADO, DA CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.324, de 20 de janeiro de 2005

Procedência - Deptª Odete de Jesus Natureza - PL 496/03 DO. 17.562 de 20/01/05 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO NAS RECEPÇÕES DOS HOSPITAIS PRIVADOS E DA REDE PÚBLICA DO ESTADO, DA CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE. DISPÕE SOBRE A CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 18075 /2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos profissionais de saúde.

Parágrafo único. Tem também direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

Art. 2º O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

Art. 3º O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento.

Art. 4º O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome completo, função e cargo.

Art. 5º O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos.

Art. 6º O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

Art. 7º O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

Art. 8º O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

Art. 9º O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

Art. 10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

Art. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações.

Parágrafo único. Quando ocorrem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

Art. 12. O paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

Art. 13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento.

§ 1º Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados de histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 13.677 /2006)

§ 2º O direito de que trata o caput estende-se aos familiares, quando o paciente, alternativa ou cumulativamente: I - estiver inconsciente; II - for incapaz de entender sua condição; ou III - for menor de idade. (Redação acrescida pela Lei nº 13.677 /2006)

Art. 14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

Art. 15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e saúde.

Art. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com data de fabricação e prazo de validade.

Art. 17. O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código), datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

Art. 18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

Art. 19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

Art. 20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de lhe serem administrados.

Art. 21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

Art. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26de outubro de 1993 - art. 8º e nº 74 de 04 de maio de 1994).

Art. 23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas.

Art. 24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.

Parágrafo único. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.

Art. 25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

Art. 26 O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.

Parágrafo único. As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.

§ 1º As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades dos profissionais e do estabelecimento de saúde.

§ 2º Durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabe à parturiente indicar a presença de 1 (um) acompanhante. (Redação dada pela Lei nº 18075 /2021)

Art. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

Art. 28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos.

Art. 29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

Art. 30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

Art. 31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

Art. 32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

Art. 33. O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

Art. 34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

Art. 35. VETADO.

Art. 36. É obrigatória a afixação desta Lei com a Cartilha dos Direitos do Paciente, na recepção dos hospitais.

Art. 36-A O não-cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a instituição infratora às penalidades administrativas de acordo com a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 13.677 /2006)

Art. 37. VETADO.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado