Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.330/2005

TRANSFERE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES PARA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS-SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.330, de 16 de fevereiro de 2005

(Revogada pela Lei Complementar nº 880 /2025) Procedência - Comissão de Constituição e Justiça Natureza - PL 25/05 (MSV 115/05) Promulgada DO. 17.581 de 18/02/05 DA. 5.380 de 16/02/05 Fonte - ALESC/Div. Documentação

TRANSFERE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES PARA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS-SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 115, de 17 de janeiro de 2005, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, criado pela Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, com suas alterações posteriores, fica acrescido de cento e doze vagas de Terceiro-Sargento e oitocentas vagas de Cabo, transferidas do Quadro de Praças Combatentes, criado pela Lei Complementar nº 172 , de 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º As vagas do Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos transferidas serão ativadas nas datas de promoção, de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O art. 30 da Lei Complementar nº 82 , de 18 de março de 1993, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 30. ...

§ 1º Será realizado, obrigatoriamente, novo Curso de Acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares, sempre que o número de vagas não preenchidas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do número de vagas previstas para Segundo Tenente.

§ 2º O policial militar egresso do curso de que trata o

§ 1º, tendo sido promovido ao Quadro de Oficiais Auxiliares, deverá permanecer por três anos em efetivo exercício, obrigatoriamente, antes de requerer a transferência para a reserva remunerada.” (NR)

Art. 4º As despesas da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2005 Deputado JÚLIO GARCIA Presidente Anexo único DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NAS DATAS DE PROMOÇÃO Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos PM-SC __________________________________________________________ | GRADUAÇÃO | ANO DE 2005 |ANO DE 2006|TOTAL| |============|======+======+======+======|===========|=====| | |31 Jan|05 Mai|25 Ago|25 Nov| 31 Jan | | |============|======|======|======|======|===========|=====| |3º Sargento | 20 | 20 | 20 | 20 | 32 | 112 | |Cabo | 200 | 150 | 150 | 150 | 150 | 800 | |------------|------|------|------|------|-----------|-----| |Total | 220 | 170 | 170 | 170 | 182 | 912 | |____________|______|______|______|______|___________|_____|