Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.331/2005

AUTORIZA O ESTADO A PRESTAR AVAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA, LIGADAS AO SISTEMA ACAFE - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS, PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.

LEI Nº 13.331, de 22 de fevereiro de 2005

Procedência - Governamental

Natureza - PL 07/05

DO. 17.583 de 22/02/05

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O ESTADO A PRESTAR AVAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA, LIGADAS AO SISTEMA ACAFE - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS, PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar aval para as Instituições de Ensino Superior de Santa Catarina, ligadas ao Sistema ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, para contratação de operação de financiamento junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 2º O financiamento fica condicionado à aplicação dos recursos na melhoria da infra-estrutura de pesquisa, capacitação de pessoal docente e administrativo, modernização da infra-estrutura laboratorial, atualização e ampliação do acervo bibliográfico e ampliação da estrutura de tecnologia de informação.

Art. 3º O financiamento deverá ser tomado, de forma individual, pela instituição interessada cujo projeto obteve aprovação junto à FINEP.

Art. 4º A instituição de ensino, para obter o aval do Estado, deverá oferecer em contra-garantia receitas próprias de arrecadação mensal ou bens patrimoniais livres de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Ao habilitar-se ao aval, a instituição de ensino indicará a conta-corrente e a instituição financeira onde são recolhidas as receitas oferecidas em contra-garantia.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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