Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.334/2005

INSTITUI O FUNDOSOCIAL, DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005

(Revogada pela Lei nº 18334 /2022) (Regulamentada pelo Decreto nº 2977 /2005) INSTITUI O FUNDOSOCIAL, DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Procedência - Governamental Natureza - PL 03/05 DO. 17.587 de 28/02/05 Fonte - ALESC/Div. Documentação O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.

Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 13.633 /2005)

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior.

§ 1º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.

§ 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições: I - para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos; II - no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação; III - no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição; IV - o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado; V - o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma; VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005; VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 11/2 (um e meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 15.242 /2010) VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 11/2 (um e meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 15.242 /2010 por arrastamento da Lei nº 15.293 /2010) VIII - caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor: a) efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos nos incisos I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez, repassarão os valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior por meio de subvenção social; e (Revogada pela Lei nº 15.242 /2010) b) encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 14.876 /2009)

Art. 2º O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes: I - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.

§ 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação dada pela Lei nº 16.940 /2016)

§ 2º Os recursos do FUNDOSOCIAL poderão servir para financiar despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com municípios, outros Estados da Federação, União e seus órgãos, ou entidades privadas, organizações sociais ou não-governamentais, bem como demais instituições que tenham finalidades e programas congêneres.

§ 3º O eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Redação acrescida pela Lei nº 16.940 /2016)

Art. 3º O FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, contará com um Conselho Deliberativo e uma Secretaria Executiva.

§ 1º O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, será composto: I - pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; III - pelo Secretário de Estado do Planejamento; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação.

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate.

§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por servidores públicos designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, contará com um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples e será composto: I - pelo Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo este o Presidente do referido Conselho; II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil; III - pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e V - pelo Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Único. Os titulares referidos nos incisos II a V poderão ser representados por servidores previamente designados. (Redação dada pela Lei nº 15.533 /2011)

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva realizar todos os trabalhos administrativos pertinentes aos programas e ações financiadas pelo FUNDOSOCIAL, inclusive o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos.

Parágrafo único. Nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública fica dispensada a apresentação de projetos para o emprego de recursos do FUNDOSOCIAL nos municípios atingidos, observados os procedimentos exigidos pela Defesa Civil.

Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar os trabalhos administrativos pertinentes à análise técnica dos pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações, bem como a execução orçamentária e financeira do Fundo, para a efetivação dos repasses, incluindo o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos. (Redação dada pela Lei nº 15.533 /2011)

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal .

Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação dada pela Lei nº 16.940 /2016)

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto mensal devido.

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados. (Redação dada pela Lei nº 13.633 /2005)

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III - 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do

§ 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.876 /2009)

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 16.297 /2013)

§ 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 16.940 /2016) I - 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; (Redação dada pela Lei nº 16.297 /2013) II - 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado, cujos recursos serão repassados a cada entidade de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e (Redação dada pela Lei nº 16.297 /2013) III - 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes em instituições de Ensino Superior, nos termos do

§ 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.297 /2013)

§ 2º Incidirá sobre o crédito em conta gráfica do ICMS, decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL, na forma do parágrafo anterior, um percentual de 10% (dez por cento), a título de estímulo às contribuições. (Revogado pela Lei nº 17.427 /2017)

§ 3º A compensação prevista no

§ 1º dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do FUNDOSOCIAL.

§ 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação dada pela Lei nº 16.940 /2016)

§ 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.

§ 5º Na hipótese de a contribuição de que trata o

§ 1º deste artigo superar o limite nele previsto, o montante excedente será destinado ao financiamento dos programas e das ações referidos no inciso I do

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 16.297 /2013)

§ 6º Os percentuais previstos no

§ 1º deste artigo incidirão sobre o montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e 2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Redação acrescida pela Lei nº 17.172 /2017)

Art. 9º O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido.

§ 1º Poderá o sujeito passivo optar por: I - duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; II - três contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido; III - quatro contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; IV - cinco contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido; V - seis contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; VI - sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido; VII - oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; VIII - nove contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e IX - dez contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao Fundo em até sessenta dias após a publicação desta Lei.

§ 3º Este prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.967 /2009)

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

§ 5º Em substituição ao disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto: I - em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações; II - em 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais, a partir do percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR)

§ 6º Para fins de transação, tratando-se crédito decorrente de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 14.967 /2009)

Art. 10. O crédito tributário, objeto de transação na forma desta Lei, não sofrerá qualquer acréscimo durante o período das contribuições de que trata o artigo anterior.

§ 1º O lançamento do benefício da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL.

§ 2º A extinção do crédito tributário somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente.

§ 3º A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente, implicará a perda dos descontos previstos no art. 9º, seguido da consolidação do crédito tributário e execução pelo valor originário, com os acréscimos legais.

§ 3º A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário consolidado a contribuição ao FUNDOSOCIAL já realizada, pelo seu valor nominal, observado o seguinte: I - será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e II - presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação quando incorrer no atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou no caso de transcorrer 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela e ainda restar saldo a recolher. (Redação dada pela Lei nº 14.967 /2009)

Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, transação em juízo ou administrativamente, para os fins desta Lei.

Art. 12. A participação e colaboração em programas ou ações de desenvolvimento, inclusão ou promoção social, deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da empresa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente: I - o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL; e II - a renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, inclusive quanto à desistência de recursos, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite mensal de 20% (vinte por cento) do total de transferências do mês, poderá garantir a homologação prioritária de transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação para contribuintes que se comprometam a financiar projetos e ações ligadas aos objetivos do FUNDOSOCIAL, aprovados por seu Conselho Deliberativo, na forma desta Lei e seu regulamento.

§ 1º A seleção dos contribuintes com direito à homologação prioritária ocorrerá mediante leilão, na forma da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, devendo o instrumento convocatório especificar todos os detalhes necessários ao pleno conhecimento do projeto ou ação a ser financiada.

§ 2º Os contribuintes interessados em participar do certame deverão apresentar proposta de doação de parcela do valor das transferências de crédito objeto da futura homologação, devendo ser declarado vencedor o concorrente que apresentar a maior proposta.

§ 3º Após a conclusão do certame, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover a imediata homologação da transferência de crédito do ICMS.

§ 4º O contribuinte, no prazo de trinta dias, deverá efetuar a doação da parcela do valor da transferência homologada, nos termos da proposta declarada vencedora, diretamente ao responsável pela ação ou projeto financiado.

§ 5º Também poderão ser realizados leilões tendo como critério de julgamento a maior doação ao FUNDOSOCIAL.

§ 6º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL em decorrência da aplicação deste artigo serão investidos em projetos de inclusão e promoção social de geração de emprego e renda vinculados a obras de infra-estrutura logística para a exportação.

Art. 14. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados ao FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no art. 9º desta Lei, serão aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão ter prioridade os projetos dos municípios com menor participação na distribuição do ICMS.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Santa Catarina firmará convênio com o município para o desenvolvimento do projeto a ser financiado com recursos do FUNDOSOCIAL. (Suprimido pela Lei nº 13.356 /2005)

§ 2º As propostas de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação se situe o município proponente. (Suprimido pela Lei nº 13.356 /2005)

§ 3º Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente, deverão constar todas as informações necessárias para que os municípios possam formular e apresentar seus projetos, programas ou ações de inclusão social e geração de empregos, os quais serão financiados com recursos do FUNDOSOCIAL, inclusive quanto aos modelos de formulários, requerimentos e outros que deverão ser utilizados. (Suprimido pela Lei nº 13.356 /2005) Parágrafo Único - A distribuição financeira dos recursos na forma deste artigo será realizada nos termos da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 13.356 /2005)

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes às ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações orçamentárias para fins de implementação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.356 /2005)

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, na hipótese de as receitas tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício não se realizarem.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, a contar da data de sua publicação, inclusive quanto às normas procedimentais a serem observadas pela Administração Pública.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado