Lei Ordinária nº 13.340/2005
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º, DA LEI Nº 5684, DE 1980.
LEI Nº 13.340, de 08 de março de 2005
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º, DA LEI Nº 5684 , DE 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 09/05
DO.17.593 de 08/03/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 5.684 , de 09 de maio de 1980, com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
Parágrafo único. A licença para o serviço de fretamento de transporte de estudantes deve merecer prioridade e ater-se única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5684/1980 de 09/05/1980