Lei Ordinária nº 13.345/2005
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA, NOS RECÉM-NASCIDOS.
LEI PROMULGADA Nº 13.345, de 18 de abril de 2005
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência: Dep. Francisco de Assis Natureza: PL.133/04 DO.17.620 de 18/04/05 Veto total - MSV 782/05 Fonte: ALESC/Div. Documentação ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA, NOS RECÉM-NASCIDOS.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 304.
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como "reflexo vermelho".
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2º Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a trinta dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado de Saúde, objetivando à constituição de um banco estadual de dados.
§ 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, às instituições de ensino superior que dispuserem da técnica adequada.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual de dados sobre catarata congênita.
Art. 3º A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES -, para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005 Deputado Julio Garcia Presidente