Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.348/2005

ESTABELECE CONDIÇÕES DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

LEI PROMULGADA Nº 13.348, de 02 de maio de 2005

Procedência: Dep. Valmir Comin Natureza: PL.406/04 Veto total - MSV 783/05 DO. 17.629 de 03/05/05 DA. 5.416 de 02/05/05 * ADIn STF 3500 aguardando julgamento liminar Fonte: ALESC/Div. Documentação ESTABELECE CONDIÇÕES DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.

§ 1º O cliente usuário do estacionamento de que trata o caput do art. 1º deverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º por força da Lei nº 14.692 /2009)

§ 2º Fica estabelecido que em todos os postos de cobrança de estacionamento de veículos, em shopping centers, supermercados e agências bancárias, deverão ser afixados e mantidos avisos quanto à Lei nº 13.348, de 2005, a qual estabelece o direito à isenção do pagamento de estacionamento de veículos automotores. Os cartazes, placas ou adesivos referidos deverão estar em tamanho legível, citar a Lei, seus artigos e parágrafos e conter o seguinte texto: CUIDE DOS SEUS INTERESSES VOCÊ MESMO. (Redação acrescida pela Lei nº 14.692 /2009)

Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.

Art. 3º Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de maio de 2005 Deputado Julio Garcia Presidente