Lei Ordinária nº 13.441/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3938, DE 1966, QUE TRATA DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.441, de 15 de julho de 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3938 , DE 1966, QUE TRATA DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste:
I - relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;
II - caracterização da simulação constatada; e
III - elementos de prova.
§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.
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Art. 54. ...
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - o parcelamento.
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Art. 58-A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
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Art. 59. ...
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Art. 81-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 114, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e
II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
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Art. 184. ...
§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, no decurso de seu mandato, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda que tomará as providências pertinentes à nomeação de substituto que completará o mandato.
§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o valor do vencimento do grupo ONS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido pela Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.
§ 4º O mandato dos Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento iniciará sempre no dia 1º de julho dos anos pares e os da Segunda Câmara de Julgamento, no mesmo dia dos anos ímpares.
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Art. 189. ...
Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, de primeiro ou segundo grau, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência que lhe couber.
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Art. 193. ...
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 196, não caberá recurso contra a decisão a que se refere este artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento do Gerente Regional, o Presidente do Conselho designará outro Gerente Regional para o julgamento.
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Art. 201. ...
Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e por Conselheiro escolhido pelos seus pares.
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Seção VII Do Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal
Art. 202-A O Diretor de Administração Tributária ou o procurador representante da Fazenda, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor junto ao Conselho Estadual de Contribuintes pedido de cancelamento de notificação fiscal quando:
I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; e
II - for exigido tributo em valor superior ao devido.
§ 1º Considera-se a notificação manifestamente indevida quando:
I - for emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;
II - o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; e
III - o tributo exigido já tenha sido pago.
§ 2º O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pelas Câmaras Reunidas.
Art. 202-B O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:
I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e
II - razões do cancelamento proposto.
Art. 202-C Não caberá pedido de cancelamento de notificação fiscal se o sujeito passivo tiver, tempestivamente, contra ela interposto reclamação.
Parágrafo único. No caso de intempestividade da reclamação ou do recurso, o pedido poderá ser interposto de ofício pela câmara que apreciar o recurso."
Art. 2º A Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 67-A. No caso de decretação de falência, não serão exigidas multas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 168 a 171 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.
Florianópolis, 15 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 54
Art. 58-A
Art. 59
Art. 81-A
Art. 113
Art. 184
Art. 189
Art. 193
Art. 201
Seção VII
Do Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal
Art. 202-A
Art. 202-B
Art. 202-C
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3938/1966 de 22/12/1966
Lei Ordinária nº 5983/1981 de 27/11/1981