Lei Ordinária nº 13.443/2005
ESTABELECE A INCLUSÃO DA CARNE SUÍNA NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 13.443, de 19 de julho de 2005
ESTABELECE A INCLUSÃO DA CARNE SUÍNA NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.