Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.443/2005

ESTABELECE A INCLUSÃO DA CARNE SUÍNA NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 13.443, de 19 de julho de 2005

ESTABELECE A INCLUSÃO DA CARNE SUÍNA NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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