Lei Ordinária nº 13.453/2005
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 12.291, DE 2002, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A UTILIZAR-SE DO INSTITUTO DA PERMISSÃO PARA DELEGAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 13.453, de 25 de julho de 2005
(Revogada pela Lei nº 13.721 /2006) ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 12.291 , DE 2002, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A UTILIZAR-SE DO INSTITUTO DA PERMISSÃO PARA DELEGAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.291 , de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, no regime da Permissão, nos termos do art. 137,
§2º, da Constituição Estadual, a execução dos serviços de: I - credenciamento de médicos e psicólogos para efetuarem exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; II - Controladoria Regional de Trânsito; III - formação de condutores de veículos automotores; IV - fabricação e lacração de placas de veículos automotores; e V - vistoria de veículos para fins de registro e licenciamento. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado