Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.457/2005

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 10.547, DE 1997, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC.

LEI PROMULGADA Nº 13.457, de 06 de setembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 119/05 - PCL 119/05

DO.17.718 de 08/09/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 10.547 , DE 1997, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 119, de 15 de agosto de 2005, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 10.547 , de 06 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:

I - quota de produtividade e desempenho - até 25% (vinte e cinco por cento); e

II - quota de assiduidade e pontualidade - até 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º A gratificação será concedida ao servidor anualmente, mediante critério de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em resolução do Conselho Universitário.

§ 3º No primeiro ano de vigência desta Lei, a gratificação será concedida integralmente, perdendo a quota respectiva no ano seguinte o servidor que não atender aos critérios de produtividade e desempenho ou de assiduidade e pontualidade, fixados na forma do parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de setembro de 2005

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10547/1997 de 06/10/1997