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Lei Ordinária nº 13.550/2005

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC - DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005.

LEI Nº 13.550, de 11 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 331/05

DO. 17.760 de 11/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC - DE QUE TRATA O

§ 2º DO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284 , DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC -, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, dotada de autonomia orçamentária financeira, técnica, funcional e administrativa com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual, se regerá na forma disciplinada na presente Lei.

Art. 2º O IMETRO/SC terá a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Presidência;

II - Conselho Consultivo;

III - Diretoria de Administração;

IV- Diretoria de Metrologia Legal; e

V - Diretoria de Fiscalização da Qualidade.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e da estrutura interna do IMETRO/SC será estabelecido em Regimento Interno da entidade, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em respeito à definição explicitada pela Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Constituem patrimônio do IMETRO/SC:

I - os bens móveis e imóveis, títulos e direitos que lhe forem transferidos, doados ou legados; e

II - os bens e direitos que vierem a adquirir a qualquer título.

Art. 4º Constituem receitas do IMETRO/SC:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

II - as transferências da União, nos termos da delegação feita pelo INMETRO;

III - as subvenções, doações e legados;

IV - os auxílios, contribuições, partes em convênios e financiamentos oriundos de órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - as receitas provenientes da prestação de seus serviços; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 5º No prazo máximo de até um ano a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei dispondo sobre a realização de concurso público para suprir as necessidades da autarquia.

Art. 6º O Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC - e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - poderão, de comum acordo, intercambiar técnicos, no interesse das atividades delegadas, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

Art. 7º Para o exercício de 2005, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 13.327 , de 25 de janeiro de 2005, com seus respectivos saldos, do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Administração, Ação "Administração das Atividades de Metrologia em Santa Catarina" Código 041251102.2066, para o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

Art. 8º O IMETRO/SC poderá celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicos e privados, nos termos da legislação vigente, para a execução dos serviços necessários a adequada manutenção das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2005.

Florianópolis, 11 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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