Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.552/2005

DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.552, de 11 de novembro de 2005

Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

Natureza: PL. 286/05

DO. 17.760 de 11/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

Parágrafo único. A atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:

I - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de Santa Catarina;

II - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;

III - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador; e

IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão as diretrizes para a política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados à questão.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.