Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.568/2005

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.983, DE 1981, E DA LEI Nº 3.938, DE 1966.

LEI Nº 13.568, de 23 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL.08/05

DO. 17.766 de 23/11/05

* Veto parcial - MSV 1176/05 (em decorrência de emendas pelo Legislativo)

* Vide Lei promulgada abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.983 , DE 1981, E DA LEI Nº 3.938 , DE 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas." (NR)

Art. 2º O art. 158 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 13.568, de 23 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: MSV 01176/05 - PL. 8/05

DO. 17.787 de 22/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI QUE FOI CONVERTIDO NA LEI Nº 13.568, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.983 , DE 1981, E DA LEI Nº 3.938 , DE 1966".

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 304,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

"Art. 2º ...

Art. 158 ...

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias." (NR)

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

PARTE V

Art. 158

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5983/1981 de 27/11/1981

Lei Ordinária nº 3938/1966 de 22/12/1966