Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.633/2005

ALTERA A LEI Nº 13.334, DE 2005, QUE "INSTITUI O FUNDOSOCIAL DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005

(Regulamentada pelo Decreto nº 4038 /2006) Procedência: Governamental Natureza: PL. 422/05 DO. 17.785 de 20/12/05 Fonte: ALESC/Div. Documentação ALTERA A LEI Nº 13.334 , DE 2005, QUE "INSTITUI O FUNDOSOCIAL DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.

Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina." (NR)

Art. 2º O

§ 1º do art. 8º da Lei nº 13.334 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ...

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados. " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 20 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado