Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.646/2005

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 12.921, DE 2004, QUE PROÍBE A CONSUMAÇÃO OBRIGATÓRIA.

LEI Nº 13.646, de 27 de dezembro de 2005

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL. 16/05

DO. 17.790 de 27/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 12.921 , DE 2004, QUE PROÍBE A CONSUMAÇÃO OBRIGATÓRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.921 , de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12921/2004 de 23/01/2004