Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.679/2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 13.679, de 10 de janeiro de 2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos locais de transito e permanência de alunos e freqüentadores, placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da notificação; e

II - suspensão temporária das atividades esportivas oferecidas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo do Estado, através de seus órgãos competentes a correta fiscalização, com a observância das penalidades do art. 2º e seus incisos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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