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Lei Ordinária nº 13.682/2006

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIA QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.682, de 10 de janeiro de 2006

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIA QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os jornais do Estado de Santa Catarina que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 0800 99 0500".

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo, deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, caixa alta e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.

Art. 2º Em caso de descumprimento, a penalidade prevista é de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, por edição publicada sem a advertência ou em desconformidade com o previsto na presente Lei, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do jornal.

Art. 3º A multa aplicada deve ser destinada ao Fundo da Infância e Adolescência-FIA do(s) município(s) onde tenha havido veiculação do jornal em desacordo com as prescrições legais.

Art. 4º Caberá ao Poder Judiciário Estadual a regulamentação onde deverá constar os órgãos fiscalizadores para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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