Lei Ordinária nº 13.708/2006
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.708, de 14 de fevereiro de 2006
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e aos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação do valor de vencimento, que deve ser calculada da seguinte forma:
I - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 4-A ao nível 4-J, de que trata a Lei Complementar nº 081 , de 10 de março de 1993, para servidores que pertençam a Classe I, de que trata a Lei Complementar nº 311 , de 12 de dezembro de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-I, Classe I, de que trata a Lei Complementar nº 275 , de 23 de dezembro de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e o valor da remuneração fixa;
II - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupacional de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 5-A ao nível 7-J, de que trata a Lei Complementar nº 081 , de 1993, para servidores que pertençam a Classe II, de que trata a Lei Complementar nº 311 , de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-I, Classe II, de que trata a Lei Complementar nº 275 , de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e o valor da remuneração fixa;
III - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 12-A ao nível 12-J, de que trata a Lei Complementar nº 081 , de 1993, para servidores que pertençam a Classe III, de que trata a Lei Complementar nº 311 , de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-II, de que trata a Lei Complementar nº 275 , de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o valor da remuneração fixa; e
IV - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 13-A ao nível 15-J, inclusive ocupantes do cargo de Médico, de que trata a Lei Complementar nº 081 , de 1993, para servidores que pertençam a Classe IV, de que trata a Lei Complementar nº 311 , de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-III, Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 275 , de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o valor da remuneração fixa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se remuneração fixa o somatório do valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido:
I - da gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503 , de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;
II - do complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 081 , de 1993, pago na rubrica de provento 1092;
III - do abono de que trata a Lei nº 12.667 , de 29 de setembro de 2003;
IV - das gratificações de produtividade previstas no art. 2º da Lei nº 9.184 , de 2 de agosto de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.335 , de 30 de novembro de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.483 , de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.484 , de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.485 , de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.486 , de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.487 , de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.488 , de 19 de janeiro de 1994, e no art. 3º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994;
V - dos itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial; e
VI - da antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118 , de 30 de maio de 1994, com alterações posteriores.
§ 2º Nenhum servidor poderá sofrer decréscimo remuneratório em virtude do disposto nesta Lei.
§ 3º O valor da antecipação prevista neste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e ao inativo com proventos integrais, sendo aplicada à proporcionalidade da carga horária e dos proventos de aposentadoria.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores atingidos pelas disposições do art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, com a alteração procedida pela Emenda Constitucional Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, do Sistema Segurança Pública, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e aos lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 5º A antecipação de que trata este artigo servirá de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, hora extra, adicional noturno, terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuição previdenciária.
Art. 2º A concessão da antecipação prevista no art. 1º desta Lei será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês de janeiro de 2006;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de fevereiro de 2006;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor no mês de março de 2006; e
IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de abril de 2006.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 8º da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, é fixada com base no valor devido no mês de dezembro de 2005, alterada de forma individual quando da progressão funcional e linear quando da revisão geral de vencimentos.
Art. 4º Sobre a antecipação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.447 , de 25 de julho de 2005, passam a incidir os adicionais por tempo de serviço, hora-plantão e hora-sobreaviso.
Parágrafo único. Fica excluído do conceito de remuneração fixa de que trata o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.447 , de 2005, a vantagem pessoal da Lei Complementar nº 083 , de 1993, e a Gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13447/2005 de 25/07/2005
Lei Complementar nº 83/1993 de 18/03/1993
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985