Lei Ordinária nº 13.718/2006
DISPÕE SOBRE O CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO.
LEI Nº 13.718, de 02 de março de 2006
(Revogada pela Lei Complementar nº 380 /2007) DISPÕE SOBRE O CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.
§ 1º O Corpo será constituído por: I - militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade; II - policiais civis aposentados por tempo de serviço; III - integrantes do Instituto Geral de Perícia, aposentados por tempo de serviço; e IV - agentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.
§ 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades: I - para os militares estaduais inativos da Polícia Militar: a) policiamento de escolas públicas e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência; b) policiamento de guarda externa nos estabelecimentos penais do Estado; c) policiamento de guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas; d) policiamento de guarda nas Secretarias de Estado; e) policiamento de guarda e serviços na Polícia Militar, especificamente: 1. nos quartéis; 2. nas Diretorias Setoriais; e 3. nas Centrais de Emergência 190; f) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas; g) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual; h) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e i) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado; II - para os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar, policiamento de guarda e serviços no Corpo de Bombeiros, especificamente: a) nos quartéis; b) nas Diretorias Setoriais; e c) nas Centrais de Emergência 193; III - para os policiais civis aposentados: a) segurança e serviços na Polícia Civil, especificamente: 1. nas sedes de órgãos da estrutura da Polícia Civil; e 2. nas Centrais de Emergência 190; b) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e Conselheiros do Tribunal de Contas; c) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual; d) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e e) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado; IV - para os aposentados do Instituto Geral de Perícia, segurança e serviços no Instituto Geral de Perícia, na sede do órgão e de suas descentralizações; V - para os servidores aposentados do Sistema Prisional, serviços, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos; e VI - para os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos.
§ 3º Em relação aos serviços desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados para o exercício integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.
§ 4º Caso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará administrativamente vinculado: I - ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais-militares; II - ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares; e III - ao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
Parágrafo único. Os órgãos citados neste artigo manterão cadastro atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário.
Art. 3º O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser baixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo especificará o seguinte: I - critérios para inscrição e formação dos cadastros; II - critérios para a seleção; III - padrões de treinamento; IV - normas de divulgação aos inativos; V - critérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais; VI - critérios para uso de armamento; e VII - forma dos atos de designação e dispensa dos temporários que aderirem ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.
Art. 4º O ingresso de inativos no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante solicitação dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Procurador-Geral de Justiça, ou proposta fundamentada de Secretário de Estado.
Art. 5º O servidor inativo, designado nos termos da presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídica, e durante a designação fará jus a: I - retribuição financeira; II - uniforme e equipamentos, quando for o caso; III - alimentação; IV - diárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas fora da sede; e V - férias.
Art. 6º Os inativos que integrarem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, a título de Gratificação Especial de Retorno à Atividade.
§ 1º A Gratificação estabelecida no caput deste artigo será paga mensalmente e corresponderá a um terço do valor dos respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado.
§ 2º A percepção do valor estabelecido no parágrafo anterior corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.
§ 3º A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 7º O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão direito à alimentação e à percepção do auxílio alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão beneficiário do serviço.
Art. 9º As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.
Art. 10. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor designado será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. A idade máxima permitida para a designação e permanência no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública é de 70 (setenta) anos.
Parágrafo único. A inscrição do candidato no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública não gera por si só qualquer direito à designação.
Art. 12. Os designados ficam sujeitos: I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações, nos moldes do serviço ativo; e II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 13. Os servidores designados podem ser dispensados: I - a pedido; e II - ex officio.
Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações: I - por conclusão do prazo de designação; II - por ter cessado o motivo da designação; III - por interesse ou conveniência da Administração; IV - por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias no período de um ano; V - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e VI - por ter completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.
Parágrafo único. Nas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem-se: I - Gratificação Especial de Retorno à Atividade; II - diárias e transporte; III - alimentação e auxílio à alimentação; IV - fardamento; V - equipamento; VI - viaturas; e VII - treinamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Lei nº 9.903 , de 03 de agosto de 1995, e a Lei nº 12.384 , de 16 de agosto de 2002. Florianópolis, 02 de março de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado