Lei Ordinária nº 13.723/2006
CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC ANTECIPAÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.723, de 05 de abril de 2006
CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC ANTECIPAÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 124, de 30 de março de 2006, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no
§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de abril de 2006, aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, 15% (quinze por cento) de majoração dos atuais valores de vencimento e função de confiança, a título de antecipação.
Art. 2º O valor da antecipação prevista no art. 1º desta Lei é concedida ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais e ao inativo com proventos integrais, sendo aplicada à proporcionalidade da carga horária e dos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º O valor da antecipação prevista no art. 1º desta Lei será extinto e absorvido pelo valor do vencimento ou função de confiança quando da implementação do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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