Lei Ordinária nº 13.724/2006
TRANSPÕE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.724, de 05 de abril de 2006
TRANSPÕE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transpostos para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos pertencentes ao Poder Executivo, de acordo com as seguintes especificações:
I - um cargo de Analista Técnico de Gestão Pública, Classe IV, Nível 03-A, da Secretaria de Estado da Administração;
II - um cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Nível ONO - II, 10-J, da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
III - um cargo de Professor, MAG-10-G, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IV - um cargo de Professor, Nível MAG-7-A, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
V - um cargo de Professor, Nível MAG-7-B, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VI - um cargo de Especialista em Assuntos Educacionais - Supervisor Escolar, Nível MAG-10-G, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VII - um cargo de Professor, Nível MAG-5-E, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VIII - um cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Nível ONO - II, 10-I, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
IX - um cargo de Agente Prisional, SP-SP-SAA, Nível 01-D, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
X - um cargo de Agente de Serviços Gerais - ONA, Nível 02-A, da Secretaria de Estado da Saúde;
XI - um cargo de Engenheiro, ONS, Nível 14-D, da Secretaria de Estado da Saúde;
XII - um cargo de Agente de Serviços Gerais - ONA, Nível 01-A, da Secretaria de Estado da Saúde;
XIII - um cargo de Técnico em Atividades Administrativas - ONO - II, Nível 10-D, da Fundação Catarinense de Cultura; e
XIV - um cargo de Técnico em Assuntos Culturais - ONS, Nível 15-B, da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 2º A adequação dos cargos transpostos nos termos desta Lei no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado far-se-á, respectivamente, por atos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa do Estado, a partir da transferência do cargo e do respectivo ocupante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de abril de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.