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Lei Ordinária nº 13.765/2006

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE GARUVA.

LEI Nº 13.765, de 29 de maio de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 103/06

DO: 17.892 de 29/05/06

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE GARUVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte de um imóvel constituído por um terreno, situado à margem direita da BR-101, sentido Florianópolis/Curitiba, matriculado sob os nºs 44.097, 44.098, 44.099 e 44.100 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00842 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a manutenção da utilização do imóvel pelo Posto de Fiscalização Animal e Vegetal da CIDASC.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado .

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da CIDASC.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.516 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10516/1997 de 30/09/1997