Lei Ordinária nº 13.765/2006
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE GARUVA.
LEI Nº 13.765, de 29 de maio de 2006.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 103/06
DO: 17.892 de 29/05/06
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE GARUVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte de um imóvel constituído por um terreno, situado à margem direita da BR-101, sentido Florianópolis/Curitiba, matriculado sob os nºs 44.097, 44.098, 44.099 e 44.100 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00842 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a manutenção da utilização do imóvel pelo Posto de Fiscalização Animal e Vegetal da CIDASC.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado .
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da CIDASC.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.516 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10516/1997 de 30/09/1997